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A aposentadoria especial e a reforma da previdência

02 de maio de 2017

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 287/16, conhecida como Reforma da Previdência, fixa, para homens e mulheres, a idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e eleva o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos.

Apenas aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício de aposentadoria até a aprovação da reforma não serão afetados.

Pelas novas regras, todos os trabalhadores ativos serão afetados. Apenas, os homens (a partir de 50 anos) e as mulheres (com 45 anos ou mais) serão enquadrados em normas mais brandas, através de uma regra de transição, pagando um “pedágio” de 50% sobre o tempo que falta para a aposentadoria (por exemplo, se este tempo for um ano, o segurado terá de trabalhar um ano e meio).

Os segurados que trabalham em atividades consideradas insalubres e que, atualmente, podem requerer a aposentadoria especial, depois de cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do tipo de atividade, também serão afetados pelas novas regras. Atualmente, não existe idade mínima e nem é aplicado o fator previdenciário (que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição) para a aposentadoria especial.

Estes segurados ainda terão algumas vantagens em relação aos demais, porém estas serão reduzidas: vão poder se aposentar com até 10 anos a menos de idade (ou seja, idade mínima de 55 anos) e com até 5 anos a menos de contribuição (isto é, tempo mínimo de contribuição de 20 anos). A quantidade exata de anos de vantagem para cada caso vai depender do risco do trabalho e ainda vai ser definida em lei à parte.

Outra mudança proposta pela PEC é a de se exigir a comprovação de desgaste ou dano à saúde do trabalhador em decorrência da exposição aos agentes nocivos da profissão. Ou seja, a reforma poderá eliminar o caráter preventivo da aposentadoria especial, ao buscar que o segurado adoeça para que possa se aposentar na referida modalidade.

Diante destes novos critérios para concessão de aposentadoria especial, a empresa será afetada de diversas formas, a saber:

  • Atualmente, para auxiliar no custeio da aposentadoria especial de seus empregados, a empresa contribui com o INSS com uma alíquota de 6%, 9% ou 12% do salário de cada empregado (conforme o agente nocivo ao qual o segurado está exposto). Assim, como o empregado terá trabalhar mais tempo para se aposentar de forma especial, a empresa também deverá contribuir com o INSS por um tempo maior;
  • O INSS ainda não estabeleceu como o segurado comprovará que teve um “desgaste ou dano à sua saúde”. Certamente, esta situação terá que ser comprovada através de uma ou mais perícias médicas, que estabelecerá o nexo causal entre as atividades executadas pelo segurado e a doença que mesmo desenvolveu em virtude das exposições ocupacionais a que foi submetido. Este processo, provavelmente, será custeado pela empresa;
  • Uma vez estabelecido este nexo causal, onde se comprovou que a doença do segurado foi adquirida durante as atividades executadas no seu trabalho (por culpa ou dolo do empregador), o INSS poderá mover ações regressivas contra a empresa, objetivando o ressarcimento dos pagamentos dos benefícios, uma vez que cabia à empresa à “preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho”, conforme consta no subitem 9.1.1 da NR-09 (PPRA). Assim, ou a empresa investe em Saúde e Segurança do Trabalho ou ela produzirá prova contra ela mesma!

Diante deste cenário, até que o eSocial realmente seja implementado, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) continuará sendo o documento que comprova que o trabalho do segurado foi exercido com exposição a agentes nocivos. O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) elaborado exclusivamente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

A BISAGGIO ENGENHARIA DO TRABALHO pode elaborar o LTCAT para sua empresa definindo quais dos empregados podem requerer o benefício da aposentadoria especial atualmente. Também, podemos avaliar como ficará o direito a este benefício se a PEC 287/16 for aprovada como foi proposta e que impactos isso trará para a sua empresa.

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