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A MP 927: O que muda na segurança e saúde do trabalho

25 de março de 2020

Paulo Antonio Bisaggio Jr
Engenheiro de Produção e de Saúde e Segurança

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, que foi publicada na noite de 22 de março de 2020, estabelecendo algumas medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido decorrente do coronavírus (covid-19).

Dentre as medidas relacionadas pela MP 927 que poderão ser adotadas pelos empregadores estão: I) O teletrabalho; II) A antecipação de férias individuais; III) A concessão de férias coletivas; IV) O aproveitamento e a antecipação de feriados; V) O banco de horas; VI) A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII) O direcionamento do trabalhador para qualificação; VIII) O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em relação ao TELETRABALHO:

  • Não se aplicam aos trabalhadores nesse regime as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing (Anexo II da NR 17 – Ergonomia).

Sobre a SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

  • Exames Médicos:
    • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
    • Os exames não realizados deverãoser feitos em até 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
    • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Treinamentos:
    • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, previstos na NRs, dos atuais empregados;
    • Os treinamentos não realizados deverão ser feitos no prazo de até 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
    • Durante o estado de calamidade pública os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
  • CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes):
    • A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
  • Acidente de Trabalho / Doença do Trabalho:
    • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Cabe ressaltar que a eficácia de uma Medida Provisória é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Assim, se até em 120 dias a MP não for convertida em lei, ela perde a vigência, desde a sua edição, tendo efeitos retroativos.

Diante do exposto, até o momento, todas as demais obrigações em relação à Segurança e Saúde no Trabalho, tais como, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), LTI (Laudo Técnico de Insalubridade), LTP (Laudo Técnico de Periculosidade), AET (Análise Ergonômica do Trabalho), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) continuam e devem ser cumpridas pelos empregadores.

A BISAGGIO ENGENHARIA DO TRABALHO, com 23 anos de atuação no mercado, tendo como clientes empresas privadas e públicas de médio e grande porte, já tomou as medidas necessárias para proteger toda a equipe e continuamos atendendo nossos clientes.

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