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PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para períodos anteriores a 01/01/2023

Base Legal: § 4º do Artigo 58 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei no 9.528/1997) da Previdência Social.

Descrição do Serviço: O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que deve conter as seguintes informações básicas:
a) Dados administrativos da empresa e do trabalhador;
b) Registros ambientais (agentes físicos, químicos e/ou biológicos);
c) Responsáveis pelas informações (representante legal da empresa ou seu preposto que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas).

O PPP dispensa a apresentação de LTCAT para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas no mesmo. Porém, sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) e de falsificação de documento público (Art. 297 do Código Penal).

O trabalho será realizado por um grupo de profissionais habilitados e capacitados composto por Engenheiros e Técnicos.

Compromisso, honestidade, humildade, paciência, respeito e transparência

Sua solucão em saúde e segurança do trabalho

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